O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Instrução Normativa GM/MTE N° 01, de 30 de setembro de 2008, esclareceu definitivamente a questão da obrigatoriedade dos servidores e empregados públicos recolherem a Contribuição Sindical anual, determinando que os órgãos e empresas da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher esse imposto, previsto no artigo 578 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), observando os dispositivos contidos nos artigos 580 e seguintes dessa legislação. Esse dispositivo se aplica tanto aos servidores do Poder Executivo como também aos que trabalham no Legislativo e no Judiciário, em todos os níveis federativos. A IN N° 01/2008 considera os seguintes fundamentos para definir essa obrigatoriedade, há anos objeto de freqüentes questionamentos e equivocadas interpretações: a) – A competência para o Ministério expedir normas relativas ao recolhimento da Contribuição Sindical está contida no artigo 610 da CLT; b) – Os artigos 578 e seguintes da CLT definem a necessidade de se uniformizar os procedimentos de recolhimento da Contribuição, pelos órgãos da administração pública em todas as esferas do poder; c) – Era equivocada a interpretação até então vigente de que os servidores estatutários estavam isentos do pagamento da Contribuição Sindical, pois essa “isenção” conflitava com o princípio da isonomia tributária, contido no artigo 150, inciso II da Constituição Federal; d) – Os acórdãos proferidos nos RE 146.733, RE 180.745 e RMS 217.851 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria"; e) – Acompanhando as decisões do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ("imposto sindical") é a CLT, nos artigos 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos RE SP 612.842 e RE SP 442.509; f) – Por fim, os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos artigos 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos. Diante do exposto, a Federação Nacional dos Economistas e seus Sindicatos afiliados alerta aos Economistas que atuam no serviço público ou na iniciativa privada de recolherem a Contribuição Sindical, cujos boletos foram enviados às suas residências. Dessa forma estarão fortalecendo as nossas entidades sindicais, nas ações que desenvolvem em prol da categoria. Outro esclarecimento importante: o pagamento da Contribuição Sindical deve ser feito por todos os profissionais, mesmo que não sejam filiados a qualquer sindicato. O artigo 513, da CLT, em sua alínea “e” define que uma das prerrogativas dos sindicatos é: “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”. Caso não receba essa guia, boleto bancário avulso pode ser emitido através do Site da FENECON (www.fenecon.org.br) e nas páginas dos SINDECONS, através do Banner Contribuição Sindical 2010. Com isso ficarão dispensados do desconto de um dia de salário. Quando isso ocorre o valor descontado pode reverter em favor do sindicato majoritário (bancários, eletricitários, metalúrgicos, comerciários etc.) ao invés do nosso sistema sindical de Economistas. Brasília (DF) 15 de dezembro de 2009 Edson Roffé Borges Presidente da FENECON |
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