A INTEGRAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS NO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E POLÍTICO[1]

José M. Q. de Alencar[2]

1 INTRODUÇÃO
1.1 Pegando o fio da meada: as exposições anteriores

Estas notas e apontamentos seguem o fio da meada das exposições anteriores do 4º Congresso Nacional da Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, partindo da premissa que os participantes, com as informações assim obtidas, conhecem o ambiente em que o movimento sindical dos profissionais liberais e suas entidades devem exercer suas atividades.

1.2 O trabalho na Constituição da República

Com a promulgação da Constituição da República de 1988, o direito brasileiro reconhece a existência de três formas de trabalho remunerado: trabalho autônomo (profissões liberais inclusive), emprego e trabalho avulso.

Posteriormente, a legislação infraconstitucional reconheceu o trabalho voluntário e gratuito[3], tema transversal com forte interesse para as proposições feitas ao final.

1.2.1 O trabalho autônomo (profissões liberais)
O trabalho autônomo é o exercido livremente, sem subordinação técnica ou hierárquica, sob remuneração, respeitadas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII da Constituição da República).

É sob esse conceito que os profissionais liberais, inclusive os integrantes das diversas categorias dos Grupos do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, exercem suas atividades, regidas pelo direito comum (direito civil).

1.2.2 O emprego

O emprego é o trabalho remunerado, exercido com habitualidade, sob subordinação técnica e hierárquica, mediante contrato de emprego (art. 7º, I da Constituição da República e art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho).

Essa forma de trabalho é regida pelo direito do trabalho.

1.2.3 O trabalho avulso

Trabalho avulso é aquele contratado e exercido com a intermediação de um sindicato de trabalhadores ou profissionais liberais.

O trabalhador avulso tem os mesmos direitos do trabalhador empregado (art. 8º, XXXIV da Constituição da República), ressalvada, por óbvio, a contratação individual (contrato de emprego).

É também regido pelo direito do trabalho.

Essa delimitação constitucional estrita acabou com a modalidade genérica denominada trabalho eventual, na qual se homiziavam – e se homiziam ainda - alguns empregadores, quando pilhados na baixa prática do trabalho clandestino.

1.3 A situação das profissões liberais na estrutura sindical: os 32 Grupos do Plano da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais – CNPL

As entidades sindicais das profissões liberais, a exemplo dos órgãos de controle das profissões regulamentadas, guardam afinidades com uma das mais antigas formas de organização de trabalhadores, as corporações de ofício, das quais os sindicatos são como que herdeiros indiretos.

Algumas corporações de ofício foram extintas e depois restauradas, como ocorreu, na França napoleônica, com a corporação dos advogados.

No Brasil a estrutura sindical atual é, goste-se ou não disso, herança do corporativismo getulista e subproduto da modernização conservadora da Era Vargas, centrada na industrialização substitutiva de importações.

Essa é a origem dos Grupos do Plano da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais – CNPL, conforme Quadro de Atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Aliás, uma simples leitura, em ordem cronológica da criação dos Grupos das profissões liberais que integram esse Plano[4], fornece pistas para a compreensão das mudanças havidas no mundo do trabalho ao longo da segunda metade dos três últimos quartos do século passado: os primeiros Grupos são de profissões liberais clássicas, tradicionais, como advogados, médicos e engenheiros; os últimos Grupos são de profissões liberais reconhecidas mais recentemente, como relações públicas, fonoaudiólogos e sociólogos.

 

2 SUMÁRIO TEMÁTICO
Feita essa introdução e considerando o que nela é dito, faz-se um sumário de apresentação dos temas que serão adiante desenvolvidos, como segue:

· Mudança de paradigmas

· Impactos da mudança de paradigmas sobre o mundo do trabalho

  • Impactos sobre o Direito do Trabalho
  • Impactos sobre os sindicatos

§ Impactos sobre a Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL

· Diversidade: diferencial positivo

· Propostas de participação

  • Participação social

§ Assessoria e consultoria sindical

§ Trabalho voluntário

· Trabalho voluntário no Sistema CNPL

· Trabalho voluntário no Terceiro Setor

  • Participação política

§ Agenda Brasil - CNPL

§ Regulando a transição

· Temas transversais

  • Trabalho avulso
  • Cooperativas de trabalho
  • Convenção Coletiva de Consumo

· Conclusões provisórias: pontos para o debate

3 MUDANÇA DE PARADIGMAS
3.1 O TRABALHO HUMANO E SUAS TRANSFORMAÇÕES

O trabalho humano conheceu diversos paradigmas de organização. Por paradigma entenda-se as realizações científicas universalmente reconhecidas que, durante algum tempo, fornecem problemas e soluções modelares para uma comunidade de praticantes de uma ciência[5]. Primeiramente, sob o comunismo primitivo, assumiu a forma de trabalho comunitário, posteriormente sucedido, na Antigüidade, pelo trabalho escravo, a sua vez superado pelo trabalho artesanal, na Idade Média. Superado o paradigma do trabalho artesanal, surgiu e tornou-se dominante o trabalho industrial.

Sendo o trabalho um valor e uma categoria de análise central para diversas ciências - sociologia, antropologia, economia e direito, por exemplo - tem sido ele conceito-chave para a explicação de diversos fenômenos sociais, daí dizer-se que vivemos - antes e ainda - em uma sociedade do trabalho, mais precisamente, em uma sociedade do trabalho industrial. É certo que essa centralidade do trabalho e até mesmo o próprio conceito de trabalho estão sendo fortemente questionados, como faz notar Marta Ceballos Acasuso[6]. Há quem, como André Gorz, anuncie que estamos saindo da sociedade do trabalho assalariado e ingressando em uma sociedade do tempo liberado[7]. Ou que está em curso, como quer Domenico de Masi, a libertação do trabalho, que irá caracterizar a sociedade pós-industrial[8]. Isso dá bem o tom das mudanças atualmente em curso no mundo do trabalho, tema a que volveremos mais adiante.

 

 

4 Impactos da mudança de paradigmas sobre o mundo do trabalho

4.1 IMPACTOS SOBRE O DIREITO DO TRABALHO

A vida em sociedade requer a pactuação coletiva de normas de convivência e de dominação, estruturadas sob a forma de um sistema de relações sociais que dá origem ao direito[9]. Assim, sendo parte da superestrutura jurídico-ideológica, o direito é resultante das relações econômicas e sociais. A cada sociedade, portanto, corresponde um dado direito. E para cada mudança ocorrida na sociedade ocorre uma mudança no direito que lhe corresponde. Tais mudanças, entretanto, não acontecem sem sobressaltos, bastando, para ilustrar, relembrar eventos como a Revolução Francesa e a Revolução Russa. Tais mudanças ocorrem sempre em ambiente de crise, que pode ser entendida como crise de paradigmas, no sentido kuhniano do termo. No período de transição entre um e outro paradigma os problemas - sociais, econômicos, políticos etc - não são resolvidos porque as soluções modelares propostas pelos antigos paradigmas não mais funcionam e as novas soluções modelares ainda estão sendo gestadas. Crise, assim, é percebida como a ausência de soluções para os problemas. Por isso mesmo, por exemplo, a transição do trabalho escravo para o trabalho artesanal ou deste para o industrial provocou crises, com impactos e repercussões sobre a superestrutura jurídico-ideológica então vigente[10].

O trabalho industrial assumiu, no Século XX, as feições do paradigma da especialização rígida, ou paradigma taylorista-fordista, caracterizado por (1) uma minuciosa divisão do processo de trabalho (fragmentação e prescrição das tarefas, métodos e tempos); (2) maquinaria complexa, cara e especializada; (3) linha de montagem; (4) pessoal altamente treinado e especializado para projetar o produto e para projetar, organizar e levar a cabo o processo de produção; (5) por grandes quantidades de pessoal com qualificação escassa ou nula para realizar as tarefas mais simples e mais minuciosamente programadas; (6) definição estrita de tempos e conteúdos, e por (7) medições para encontrar a maneira mais rápida de executar a tarefa (one best way)[11]. Esse paradigma surgiu no início do Século XX, nos Estados Unidos, tendo por base os princípios de administração científica de Frederick Winslow Taylor[12] e as iniciativas de Henry Ford, daí a designação de paradigma taylorista-fordista. Embora concebido originariamente para a indústria, o paradigma da especialização rígida foi também - e logo - aplicado em larga escala nos demais setores da economia, inclusive no setor público, tornando-se rapidamente hegemônico e universal, modificando radicalmente o modo de produção capitalista e a própria sociedade, que passou a ser identificada como uma sociedade industrial (ou sociedade do trabalho industrial, ou ainda, sociedade do trabalho assalariado, na expressão de André Gorz). Tornou-se ele para nossa civilização o código cujos princípios - padronização, especialização, sincronização, concentração, maximização e centralização - informavam todos os aspectos da vida[13].

Com a emergência dessa sociedade industrial surge um novo sistema jurídico, onde se destacam novos ramos do direito, inclusive um ramo especializado, o direito do trabalho, que em uma conceituação mais objetiva poderia ser designado como o direito do trabalho rigidamente especializado. Ou seja, o paradigma da especialização rígida era - e é ainda - uma concepção tão poderosa que fez surgir até mesmo ramos rigidamente especializados do direito, dentre os quais um dedicado ao próprio trabalho industrial.

No Brasil o paradigma da especialização rígida foi introduzido e ganhou forma jurídica com a modernização conservadora da Era Vargas, da qual resultou a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939)[14], a primeira para regular as relações de trabalho do setor privado e o segundo do setor público.

Na segunda metade do Século XX, a partir dos anos sessenta, entretanto, o paradigma da especialização rígida entrou também ele em crise, acelerada no último quartel desse século. Da superação dessa crise emerge um novo e vigoroso paradigma que substitui a rigidez do taylorismo-fordismo pela flexibilidade: (1) máquinas flexíveis e multiusos; (2) trabalhadores flexivelmente especializados, multifuncionais e com responsabilidade e capacidade sobre uma parcela muito maior do processo produtivo (empoderamento); (3) tarefas polivalentes e de conteúdo amplo; (4) formação profissional na própria empresa; (4) postos de trabalho não prescritos e (5) definição de tarefas ampla e ambígua. É o paradigma da especialização flexível. Esse novo paradigma surge no Japão, resultante da superação da crise do paradigma da especialização rígida (taylorismo-fordismo), tendo origem nas contribuições de W. Edwards Deming[15] e Joseph M. Juran[16], consultores americanos, e Taiichi Ohno, engenheiro-chefe da Toyota, daí ser designado também paradigma toyotista ou simplesmente toyotismo[17].

O Controle da Qualidade Total (Total Quality Management) e seus congêneres são a expressão metodológica e gerencial do paradigma da especialização flexível. Esse é o novo paradigma que rapidamente torna-se hegemônico e universal, alcançando todos os setores da economia, inclusive o setor público, a exemplo do que ocorrera antes com o paradigma da especialização rígida.

4.1.1 A CRISE DO DIREITO DO TRABALHO

4.1.1.1 CRISE DO DIREITO, DIREITO DA CRISE

Acontece que o direito do trabalho positivado na legislação trabalhista ainda é o direito do trabalho rigidamente especializado, em descompasso, portanto, com a nova realidade sócio-econômica e política, que vem sendo drástica e rapidamente alterada pela incidência do novo paradigma da especialização flexível, daí resultando uma inevitável tensão entre os fatos e a norma, pois não há mais uma estrita correspondência entre uma e outros. O direito do trabalho taylorista-fordista não mais dá conta das relações de trabalho que ocorrem sob a égide do paradigma toyotista. As soluções modelares do direito do trabalho, positivadas ainda com base no paradigma em vias de superação, deixaram de ser adequadas para as novas relações de trabalho. Em rigor, não são mais soluções para os problemas atuais do trabalho sob o paradigma da especialização flexível. Por isso mesmo tais problemas persistem e não são resolvidos pela aplicação desse direito antigo, que assim perde efetividade, daí surgindo a atual crise do direito do trabalho. Da superação dessa crise surgirá um novo direito do trabalho - o direito do trabalho da crise - mas enquanto tal não acontece persiste o quadro atual de impasse, tensão e inquietação[18].

4.1.1.2 A TRANSIÇÃO E SEU DIREITO

O presente momento, portanto, é de crise e de transição entre dois paradigmas. Requer, portanto, um direito próprio, um direito formulado para este momento crítico, um direito do trabalho para a transição e para a crise, como diria António Fernandes[19]. Esse direito em construção já começa a surgir entre nós sob a forma de doutrina, de que é exemplo pioneiro a obra Flexibilização do direito do trabalho, tese de doutorado da Doutora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, atualmente Juíza Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (Estados do Pará e Amapá)[20], e tantas outras seguintes[21]. A legislação também já começa a ser modificada, de que são exemplos as sucessivas – e fracassadas - leis flexibilizadoras do direito do trabalho. A jurisprudência também começa a sofrer influxos, de que é exemplo o Enunciado nº 331 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho[22], que abrandou o rigor do antigo Enunciado nº 256, ampliando os casos de terceirização lícita para alcançar todas as ativides-meio.

Do mesmo modo que a introdução do paradigma da especialização rígida no Brasil deu-se no curso de uma modernização conservadora, a introdução do paradigma da especialização flexível também acontece no âmbito - e como parte - de um novo surto de modernização, igualmente conservadora. Conquanto não se possa negar os progressos alcançados sob a vigência do paradigma antigo, sobretudo os progressos econômicos, é igualmente impossível deixar de realçar as mazelas que o acompanharam, bastando mencionar os indicadores sociais abjetos que ainda hoje - e cada vez mais - marcam o país, expressos no Índice de Desenvolvimento Humano - IDH das Nações Unidas. Essa combinação de progresso econômico e mazelas sociais - e, em alguns momentos, políticas - é o que poderia ser chamado de sincretismo do pior, tal seja a combinação do que tem de pior nesses dois paradigmas. Assim, embora não se deva - nem se possa - impedir a introdução do novo paradigma, é preciso impedir que dela decorra o agravamento das condições de vida dos trabalhadores brasileiros. É preciso impedir que, mais uma vez, da introdução de um novo paradigma resulte o sincretismo do pior, agravando ainda mais as mazelas sociais do país. E no âmbito do direito do trabalho isso há de ser feito combinando a rigidez dos tradicionais princípios do direito do trabalho[23] - seu núcleo duro, essencial e irrenunciável - com a flexibilidade desse novo e emergente direito material do trabalho.

A base legal para tanto é encontrada na própria legislação trabalhista brasileira, tal seja o parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil. Há de ser buscado sempre, em tese e em cada caso concreto, o fim social a que se destina a lei aplicável. É quando entra em cena a função criadora do juiz – e do jurista - pois o direito serve à vida[24], e não o contrário. Assim, deve o operador do direito do trabalho perquirir, em cada caso concreto, se está ocorrendo - ou não - o sincretismo do pior; se o empregador faz - ou não - uma introdução oportunista do novo paradigma, em prejuízo dos trabalhadores, individual e coletivamente considerados; se algum princípio do direito do trabalho é - ou não - violado.

É preciso construir uma doutrina e uma jurisprudência para a crise e a transição. Também é preciso construir uma legislação para a transição.

O Brasil tem experiência anterior, com a introdução do paradigma da especialização rígida e a criação do direito correspondente. Na modernização conservadora da Era Vargas fez-se, grosso modo, um direito do trabalho para a transição. Para um país dual, um direito do trabalho dual. No mundo rural ainda atrasado, onde estava a maior parte da população economicamente ativa[25] – e a burguesia agrária aliada de Vargas – o paradigma da especialização rígida não foi logo introduzido.

Por isso mesmo a legislação trabalhista, vale dizer, a legislação de suporte ao trabalho industrial e ao paradigma da especialização rígida, não tinha aplicação no mundo do trabalho rural. Nele seguiam vigentes as velhas regras do Código Civil e a locação de serviços. Só o Brasil moderno, urbano e industrial, que se queria construir com apoio no paradigma da especialização rígida, necessitava de um direito do trabalho industrial. A nascente indústria urbana exigia um direito do trabalho compatível, e isso lhe foi concedido pelo estado autoritário e populista[26] da Era Vargas, agradando trabalhadores e empresários urbanos e rurais. A medida em que o país se industrializava e urbanizava, aumentava a população urbana e a proporção de trabalhadores protegidos pelo direito do trabalho. Havia claramente um direito do trabalho compatível com essa transição, que só se completou em 1988, quando a nova Constituição da República equalizou os direitos dos trabalhadores rurais e urbanos (art. 7º, caput).

Essa experiência pode – e, nesse ponto, deve – ser aproveitada, se possível sem repetir-lhe os erros, para que dela não resulte um novo sincretismo do pior, combinação do que tem de pior na especialização rígida com o que tiver de pior na especialização flexível.

Sugere-se, assim, a criação de uma nova legislação trabalhista, própria e específica para as empresas e organizações que praticam o novo paradigma da especialização flexível, conceituando-as juridicamente, como antes se o fez com as que praticam o paradigma da especialização rígida (artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho[27]). Essa nova legislação continuaria submetida aos princípios tradicionais do direito do trabalho, pois a flexibilização em curso dá-se na organização do trabalho e não no rol de direitos já consagrados. Assim, a essas novas empresas e organizações corresponderia esse novo direito do trabalho – legislação, doutrina e jurisprudência - enquanto para as antigas – e arcaicas - empresas e organizações continuaria vigente e aplicável o direito do trabalho - igualmente antigo e arcaico - submetidos ambos aos tradicionais princípios reitores do direito do trabalho, núcleo duro, essencial e irrenunciável, para que não aconteça outra vez o sincretismo do pior.

4.1.1.3 CONCLUSÃO INTERMEDIÁRIA

Tendo esses pontos por premissa é possível chegar a uma conclusão intermediária, desde já submetida ao debate: para enfrentar a crise de paradigma que afeta o direito do trabalho, sugere-se a construção de um direito para a crise e para a transição, que contemple a elaboração de uma doutrina, uma jurisprudência e uma legislação própria e específica para esse momento.

4.2 IMPACTOS SOBRE OS SINDICATOS
Os sindicatos – de categorias profissionais e econômicas – foram estruturados sob o paradigma da especialização rígida. São sindicatos rigidamente especializados, focados nos interesses imediatos das respectivas categorias. Suas estruturas organizacionais são típicas do taylorismo-fordismo.

As fortes mudanças havidas no modo de produção e na estrutura produtiva, a progressiva substituição do paradigma da especialização rígida pelo da especialização flexível, enfim, a crise de paradigma, desorientou e, em certos casos, desestruturou os sindicatos. Eles também enfrentam sua própria crise de paradigma, cujos indicadores mais visíveis são o declínio das taxas de sindicalização (indicador quantitativo) – compensadas em alguns países com a sindicalização de trabalhadores a serviço do Estado – e a perda de prestígio social e político (indicador qualitativo). De um modo geral, e via de regra, os sindicatos reagiram – não foram pró-ativos, não se anteciparam às mudanças - adotando um padrão de comportamento que evoluía da indiferença e insciência para a estratégia da recusa, o que é comum em situações de crise, a exemplo do que ocorrera nos primórdios da Revolução Industrial, com os ludditas[28]. Alguns persistem nessa estratégia, enquanto outros evoluem e procuram adaptar-se aos novos tempos, muitos dos quais buscando, deliberada e conscientemente, ajustar suas estruturas organizacionais ao novo paradigma, transitando para o que se poderia denominar de sindicato flexivelmente especializado.

4.2.1 Sobre a Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL

Quais os impactos do novo paradigma sobre as profissões liberais e suas entidades sindicais, a Confederação inclusive?

As respostas - mais autorizadas e legitimadas – devem ser dadas pelos participantes do Congresso e suas entidades.

Mas alguns resultados desses impactos são facilmente percebidos mesmo por um observador de fora.

4.2.1.1 Assalariamento dos profissionais liberais

As categorias que integram os Grupos do Plano da Confederação Nacional das Profissionais Liberais – CNPL experimentaram um progressivo assalariamento, tendência já antiga, mas que foi intensificada na segunda metade do século passado. As profissões liberais, assim sendo, foram impactadas pela introdução do paradigma da especialização rígida, do qual o assalariamento é marca distintiva. Com a crise desse paradigma essas profissões sofrem um segundo impacto, que atinge diretamente sua fração assalariada.

4.2.2.2 REFLEXOS DA CRISE GERAL

Esse progressivo assalariamento fez com que as categorias profissionais antes puramente liberais fossem absorvidas pelas categorias profissionais preponderantes no interior das empresas e organizações (industriários, bancários, servidores públicos etc). O revigoramento do movimento sindical no final dos anos setenta do século passado, cujo marco foi o surgimento do sindicalismo combativo no setor automotivo[29], concentrado na região do ABC paulista, integrou ao movimento uma apreciável quantidade de trabalhadores cujos ofícios e profissões eram, originariamente, profissões liberais (engenheiros, químicos, economistas, administradores etc.). Dessa integração – ou absorção – resultou o interesse das entidades sindicais de profissionais liberais pelas negociações coletivas.

Ocorreu que os sindicatos de profissionais liberais não estavam juridicamente – e estruturalmente - desenhados para exercer esse novo papel de negociadores de condições de trabalho. Quando tentaram, foram impedidos pela falta de uma legislação de suporte.

Os conflitos daí resultantes chegaram aos tribunais – que não reconheciam legitimidade desses sindicatos para propor dissídios coletivos - e ao Congresso Nacional.

Por iniciativa de Aloysio da Costa Chaves[30], em meados da década de oitenta do século passado, o Congresso Nacional terminou atribuindo aos sindicatos de profissionais liberais o mesmo poder de representação que tinham os sindicatos de categorias profissionais diferenciadas.

É com apoio nessa Lei que as entidades sindicais de profissionais liberais passaram a participar de negociações coletivas e de dissídios coletivos, no mais das vezes ao lado de entidades sindicais representativas das categorias predominantes, em cada caso.

Com a crise de paradigma que impacta os sindicatos em geral, os sindicatos de profissionais liberais que avançaram e adaptaram suas estruturas para melhor participar do movimento sindical profissional, inclusive das negociações coletivas, sofreram impacto reflexo.

É para essas questões que se deve buscar respostas e fazer propostas, submetendo-as ao debate.

 

 

5 Diversidade: diferencial positivo


Para um observador desavisado – ou pessimista – a diversidade dos Grupos do Plano da Confederação Nacional das Profissionais Liberais – CNPL – cujo gradiente vai de Parteiras, Médicos e Odontologistas a Engenheiros, Compositores e Sociólogos – pode parecer assustador.

Afinal, em um mundo formado e conformado pelo paradigma da especialização rígida, pode mesmo parecer um desafio grande e poderoso lidar com tamanha diversidade. Diversidade que, a propósito, é resultante desse paradigma, que conduziu o mundo do trabalho para a superespecialização, fenômeno agudo em certas áreas como direito, medicina e odontologia.

Entretanto, para um observador mais atento, atualizado e sintonizado – e por isso mesmo otimista – essa diversidade é, exatamente, um diferencial positivo. É que a crescente hegemonia do paradigma da especialização flexível impôs a todos esses profissionais um esforço adicional, levando-os a capturar novos conhecimentos, para além do núcleo duro de suas especializações. Não se trata de um retorno ao generalismo do passado, o que de resto é impossível, tamanho o volume de informações disponíveis e em uso no mundo de hoje. É, pura e simplesmente, a necessária e imprescindível abertura para novos conhecimentos e novos saberes, sem perda da especialização. Nenhum profissional tem garantia de mercado de trabalho apenas porque é portador desta ou daquela especialização. O mercado de trabalho atual exige desses profissionais uma ampla visão lateral, conhecimentos e saberes adicionais, dos quais tecnologias de informação (informática) e de gestão (administração) são exemplos mais comuns.

O que parece problema é, em verdade, solução, pois a diversidade é imprescindível nas organizações contemporâneas. As organizações arcaicas, padronizadas e rígidas, no momento fazem enormes esforços para sobreviver, e boa parte deles passam exatamente pela aquisição de diversidade, em seus múltiplos aspectos: culturais, étnicos, organizacionais etc. A diversidade, enfim, tornou-se fonte de vida e de renovação das organizações.

A Confederação Nacional das Profissionais Liberais – CNPL tem, na diversidade de seus Grupos, um verdadeiro tesouro a ser prospectado e explorado.

E tendo essa afirmação como premissa que se faz as seguintes propostas de participação social e política para esses Grupos e sua Confederação.

 

 

6 Propostas de participação


As propostas aqui feitas são meramente exploratórias e exemplificativas, em verdade simples – e incompletas – sugestão de temas para o debate.

6.1 participação Social
6.1.1 Assessoria e consultoria sindical

Por muito tempo, a assessoria dos sindicatos – profissionais e patronais - esteve dominada quase que exclusivamente pelos advogados, sobretudo nas negociações coletivas.

Mas logo os sindicatos profissionais perceberam a importância da assessoria econômica nas negociações coletivas – afinal, o núcleo dos conflitos coletivos era (e segue sendo) de natureza econômica - e criaram o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos – DIEESE, entidade civil que ganhou força e prestígio a partir do final da década de setenta do século passado, época em que se tornou uma organização nacional, com escritórios em praticamente todos os Estados. Daí em diante, a assessoria econômica tornou-se uma constante nas negociações coletivas, interagindo com a assessoria jurídica. Não demorou muito e as entidades sindicais patronais também criaram suas assessorias econômicas e a presença de economistas dos dois lados das mesas de negociações tornou-se quase a regra.

Ocorreu, entretanto, que as assessorias econômicas dos sindicatos de trabalhadores terminaram se especializando em economia salarial, daí resultando limitações – e mesmo deformações profissionais - que começam a ficar evidentes.

A participação de economistas com visão mais abrangente – para além dos temas estritamente salariais - nas negociações coletivas pode produzir uma mudança qualitativa - e para melhor - nas assessorias econômicas dos sindicatos de trabalhadores. Melhor ainda será se os profissionais liberais, por suas entidades sindicais, tornarem-se participantes ativos dessas negociações.

Mais recentemente, com o aumento da preocupação com as condições e o meio ambiente do trabalho, muitas negociações coletivas são centradas nesses temas, o que demanda profissionais especializados - engenheiros e médicos do trabalho, no mais das vezes – nos dois lados da mesa de negociações.

Outros temas específicos fizeram com que os sindicatos buscassem cada vez mais a consultoria de psicólogos, sociólogos, tecnólogos de informação, profissionais de comunicação social (jornalistas, relações públicas e publicitários), cientistas políticos, assistentes sociais, atuários e contadores.

Dessas considerações resulta mais uma conclusão intermediária, tal seja a de que é importante a participação dos profissionais liberais no movimento sindical (profissional e econômico) porque:

·Melhora a qualidade das relações e das negociações coletivas

·Aumenta as chances de êxito das categorias

·Contribui para a justiça e para a paz social

Considerando que (1) esse é um mercado de trabalho qualitativamente importante e (2) nem sempre as relações estabelecidas entre os sindicatos e os profissionais liberais é adequadamente formalizada, sugere-se que as entidades sindicais do Plano da Confederação Nacional das Profissionais Liberais – CNPL se estruturem para organizá-los e intermediar a prestação de seus serviços, sob a forma de trabalho avulso (ver seção secundária 7.1 abaixo).

6.1.2 Trabalho Voluntário

Impulsionado pela Organização das Nações Unidas - ONU, que elegeu 2001 o Ano Internacional do Voluntariado, o trabalho voluntário tornou-se um conceito, realidade e presença cada vez mais constante no mundo inteiro.

No Brasil o trabalho voluntário já ocupa milhões de pessoas, o que levou o Congresso Nacional a regular a matéria, como antes visto.

As organizações do Terceiro Setor – o chamado setor público não-estatal – no qual se pode incluir as entidades sindicais, são os destinatários e beneficiários naturais do trabalho voluntário.

O trabalho voluntário, apesar das críticas que a ele se faz, tornou-se instrumento de promoção da cidadania e de melhoria das condições de vida e trabalho de muitas pessoas, atraindo a participação cada vez mais intensa dos mais variados grupos sociais e de organizações privadas e públicas (cidadania corporativa).

6.1.2.1 TRABALHO VOLUNTÁRIO NO SISTEMA CNPL

Propõe-se, assim, que as entidades sindicais dos diversos Grupos do Plano da Confederação Nacional das Profissionais Liberais – CNPL (Sistema CNPL[31]), articuladas entre si e com outras entidades do Terceiro Setor, instituam programas específicos de captação de trabalho voluntário[32], para execução de seus projetos, inclusive os que serão aqui sugeridos[33].

6.1.2.2 TRABALHO VOLUNTÁRIO NO TERCEIRO SETOR

Ao mesmo tempo, e pelas mesmas razões, propõe-se que essas entidades incentivem, captem e destinem trabalho voluntário de seus filiados e representados para outras entidades do Terceiro Setor, o que pode ser feito inclusive com apoio de mídias eletrônicas já disponíveis (Internet). Dessa iniciativa resultará a construção de imagem positiva das profissões liberais, de suas entidades – sindicais e de controle da atividade profissional - e do Sistema CNPL (marketing social).

6.2 Participação política

O exercício do poder político é precedido da formulação de agendas. Quem detém, de fato, o poder político, exerce-o previamente, ao formular as agendas políticas e nelas incluir os temas de seu interesse.

Por isso mesmo quem deseja participar, de fato, do jogo político, está no dever de buscar participar da formulação das agendas políticas. Esse é o cerne da proposição – e do desafio - que se faz para a Confederação Nacional das Profissionais Liberais – CNPL e entidades sindicais dos diversos Grupos de seu Plano (Sistema CNPL), denominando-a de AGENDA BRASIL – CNPL[34].

6.2.1 Agenda Brasil - CNPL
6.2.1.1 CONCEITO

AGENDA BRASIL – CNPL é, em síntese, a contribuição dos profissionais liberais e suas entidades sindicais para a formulação da agenda política nacional.

6.2.1.2 FOCO: TRABALHO, MEIO AMBIENTE E CONSUMO

Em coerência com tudo o que foi antes exposto, sobretudo considerando que o trabalho é categoria de análise que atualmente compartilha centralidade com duas outras – meio ambiente e consumo – propõe-se que na formulação a AGENDA BRASIL – CNPL tenha foco nessas categorias, que devem ser necessariamente consideradas nas escolhas dos temas e métodos.

6.2.1.3 MÉTODO: INTER/TRANSDISCIPLINAR, EQUIPES AUTOGERIDAS, REDES E AGENDAS

Mais uma vez considerando tudo o que foi antes exposto e buscando aproveitar o diferencial positivo que é a diversidade dos Grupos do Sistema CNPL, propõe-se que o método de elaboração da AGENDA BRASIL – CNPL faça uso dos conceitos de forma interdisciplinar[35] e, se possível, transdisciplinar, sugerindo-se a captação de trabalho voluntário[36] para formação de equipes autogeridas de alto desempenho (hot groups) e organizadas em redes, encarregadas de produzir agendas temáticas específicas (subsistemas) que, interligadas, interrelacionadas e interatuantes formariam a totalidade (sistema), a AGENDA BRASIL-CNPL.

6.2.1.4 AGENDAS

A seguir avança-se na proposição, fazendo indicações de agendas que levam em conta a agenda nacional mínima, imposta pela Constituição da República. Contrapondo-se, por antecipação, a eventuais críticas que apontem uma aparentemente excessiva carga institucional e estatal das agendas, argumenta-se que o desafio aqui proposto aponta na direção contrária. Reconhece-se que a escolha dos temas da agenda nacional mínima têm sido hegemonizada pela sociedade política e pelos grupos governantes, que deixam pouco espaço político para intervenção da sociedade civil. É exatamente para contrapor-se a essa excessiva hegemonia da sociedade política que propõe-se aos profissionais liberais e suas entidades o desafio de liderar a intervenção e a participação da sociedade civil na formulação dessa agenda mínima nacional. Esse o sentido e a direção das propostas de agendas – anual, bianual e quadrienal – feitas a seguir.

Recomenda-se que escolha, hierarquização e priorização dos temas dessas agendas sejam feitas com rigor e critério, de acordo com a capacidade de processamento do Sistema CNPL. De nada adiantará acumular um enorme volume de temas se não for possível processá-los adequadamente.

Também recomenda-se que essa ação do Sistema CNPL – da qual resultará, concreta e objetivamente, um produto, a AGENDA BRASIL – CNPL – seja acompanhada de ações planejadas de marketing institucional, para reforçar a imagem da Confederação, das entidades e das profissões a ela vinculadas.

6.2.1.4.1 AGENDA ANUAL: DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTO PROGRAMA ANUAL
A primeira agenda, anual, conteria as críticas e proposições dos profissionais liberais para as diretrizes orçamentárias e o orçamento-programa anual. A equipe autogerida encarregada de liderar – liderança compartilhada - a formulação essa agenda, com apoio e participação ad hoc de outros profissionais (organizados em rede), após crítica das últimas diretrizes e orçamentos e de seus efeitos sobre o mundo do trabalho, o meio ambiente e as relações de consumo[37], formularia propostas para a agenda anual, que depois de aprovada pelas instâncias internas do Sistema CNPL, seria encaminhada às outras entidades da sociedade civil e aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, instâncias da sociedade política encarregadas da formulação da agenda nacional.

6.2.1.4.2 AGENDA BIANUAL: PLANOS E PROGRAMAS ELEITORAIS
A cada dois anos, por adição, e usando a mesma metodologia, seria formulada uma agenda específica, resultante da crítica dos planos e programas de governo – Presidência da República e Governos de Estados - apresentados por ocasião das eleições e seus resultados. No caso das eleições estaduais – e das Capitais de Estado, pelo menos - a agenda atenderia esse corte territorial, com a formação de equipes específicas para cada Estado e/ou Capital. Essas agendas estaduais e/ou municipais seriam debatidas e aprovadas nas instâncias estaduais apropriadas a cada caso (assembléias gerais conjuntas, por exemplo).

Os temas comuns às agendas estaduais e/ou municipais formariam, depois de aprovados pelas instâncias adequadas, a agenda do Sistema CNPL, que pautaria as iniciativas das entidades sindicais nas eleições federais, estaduais e municipais.

6.2.1.4.3 AGENDA QUADRIENAL: PLANO PLURIANUAL
Por último, mas não menos importante, a cada quatro anos, sempre usando a mesma metodologia, seria formulada uma agenda resultante da crítica dos últimos plano plurianuais (PPAs).

Aceitando o desafio aqui proposto o Sistema CNPL e os profissionais liberais, com toda certeza, darão a mais relevante contribuição para o desenvolvimento sustentável e para o progresso econômico e social do país, evitando que outra vez da modernização conservadora resulte o sincretismo do pior.

6.2.2 Regulando a transição

Outra importante participação política dos profissionais liberais consistirá, se aceito esse outro desafio, em contribuir para formular uma nova regulação do trabalho, superando a crise atual antes descrita.

Tendo as reflexões antes feitas por premissa, propõe-se que essa nova regulação do trabalho seja estruturada em torno de uma lei específica, aqui denominada, provisoriamente, de Lei da Responsabilidade Sócioambiental das Empresas.

6.2.2.1 NOVA REGULAÇÃO DO TRABALHO: LEI DA RESPONSABILIDADE SÓCIOAMBIENTAL DAS EMPRESAS

A formulação aqui feita considera as seguintes premissas, das quais resulta, ao final desta seção, a proposta de conteúdo dessa nova regulação.

6.2.2..1 .1 PREMISSAS
6.2.2.1.1.1 CRISE DO DIREITO DO TRABALHO

Reconhece-se a crise do Direito do Trabalho, por tudo o que foi antes exposto, mas afirma-se, também por tudo isso, que a solução não está na desregulamentação[38], mas sim em uma nova regulação.

6.2.2.1.1.2 FRACASSO DAS TENTATIVAS DE FLEXIBILIZAÇÃO

Todas as tentativas de flexibilização do Direito do Trabalho no Brasil fracassaram em seus intentos proclamados, sobretudo na melhoria dos indicadores sociais (taxas de emprego, por exemplo). Algumas dessas iniciativas – o chamado contrato de trabalho por prazo determinado[39], por exemplo – simplesmente não foram praticadas pelos agentes econômicos e os empregos prometidos não foram criados.

Na raiz desse fracasso está a unilateralidade das proposições até agora feitas e implementadas, nas quais têm prevalecido apenas os interesses de algumas empresas, que passam por dificuldades resultantes, em boa medida, da mudança de paradigmas.

6.2.2.1.1.3 DESNECESSIDADE DE MUDAR A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Como antes visto a Consolidação das Leis do Trabalho é a legislação de suporte do paradigma da especialização rígida, do trabalho industrial, enfim. Ela continua atual e adequada para empresas tayloristas-fordistas, que são maioria, por enquanto.

A Consolidação não têm impedido que muitas empresas prosperem, mesmo em meio a crises planetárias. São conhecidíssimos os exemplos de filiais brasileiras de transnacionais que lucram e crescem, enquanto as matrizes passam por dificuldades (IBM e Xerox são os casos mais notórios).

Essas empresas, prósperas e bem-sucedidas, cumprem por inteiro a Consolidação e a legislação trabalhista brasileira e, indo muito mais além, oferecem vantagens adicionais, que vão além da lei e das próprias normas coletivas negociadas com os sindicatos, o que pode ser constatado com uma simples vista d’olhos ao Anuário Melhores Empresas para Trabalhar, da Revista Exame, da Editora Abril.

Ao contrário do que afirmam seus detratores, a Consolidação não prejudica, por si só, o desempenho das empresas tayloristas-fordistas. Aliás, nem mesmo as empresas que estão mudando de paradigma, tornando-se toyotistas, ressentem-se da existência da Consolidação.

Não há necessidade, portanto, de mudanças na Consolidação, que continua sendo a legislação de suporte adequada para as empresas organizadas com base no paradigma da especialização rígida.

6.2.2.1.1.4 A EXPERIÊNCIA DA ERA VARGAS

A situação atual é muito semelhante, mudando o que deve ser mudado (mutatis mutandis), com a experimentada na Era Vargas[40].

Do mesmo modo que para a introdução do paradigma da especialização rígida não foi preciso mudar o Código Civil – que continuou sendo aplicado para o grosso das relações de trabalho então praticadas, porque preponderante o trabalho rural – que conviveu e convive com a Consolidação das Leis do Trabalho, para a introdução do paradigma da especialização flexível não é preciso mudar a Consolidação.

Essa parte da lição, pelo menos, convém aprender com a Era Vargas, cuja experiência não pode ser simplesmente apagada, como sugerem alguns.

É inegável o sucesso da estratégia usada por Getúlio Vargas[41], cujo viés conservador, autoritário e populista não impede que essa parte de seu legado – a legislação trabalhista – seja até hoje defendida, inclusive por grupos e partidos à esquerda do espectro ideológico.

6.2.2.1.1.5 CAMPO DE TENSÃO E NEGOCIAÇÃO: TRANSIÇÃO E CONVERGÊNCIA

As iniciativas de flexibilização do Direito do Trabalho atualmente em curso – inclusive, e sobretudo, a desnecessária mudança do art. 618 da Consolidação das Leis do Trabalho – criam, por óbvio, um campo de tensão. Como criaria, também por óbvio, qualquer outra iniciativa de mudança da legislação.

Ocorre que essas iniciativas, além de unilaterais e exclusivistas – só interessam a uma fração da sociedade, exatamente a menor e mais privilegiada – só admitem a disjuntiva sim ou não (flexibilizar ou não flexibilizar), o que torna impossível qualquer negociação.

É uma evidente deficiência, em se tratando de proposta que tem curso na vigência do Estado Democrático de Direito. Nem mesmo Vargas assim procedeu, pois apesar de valer-se de instrumento autoritário – o decreto-lei – teve o cuidado de estabelecer uma negociação tácita com os trabalhadores, os empresários urbanos e a burguesia rural, contentando a todos, valendo-se de seu carisma e populismo.

É preciso formular uma proposta de mudança que supere essa disjuntiva exclusivista (flexibilizar ou não flexibilizar), criando campos de tensão e negociação, no âmbito do qual possam os agentes econômicos, sociais e políticos construir a transição e a convergência.

A proposição aqui feita leva isso na devida e merecida conta.

6.2.2.1.1.6 LINGUAGEM ADEQUADA PARA CADA PÚBLICO

Qualquer que seja a proposição a ser feita, na sua comunicação aos diversos públicos devem ser respeitadas as particularidades de cada um deles. E preciso, em suma, usar a linguagem adequada para cada público (agentes políticos, trabalhadores, empregadores, profissionais liberais etc).

E linguagem é conceito aqui empregado em seu sentido próprio, tal seja sistema de signos a serviço da comunicação com os diversos públicos, o que inclui, necessariamente, os signos jurídicos.

É preciso que todos esses públicos recebam, com toda clareza e exatidão, o conteúdo da proposição.

As iniciativas atuais, também unívocas e exclusivistas na linguagem, nem sempre são compreendidas pelos destinatários (receptores) e nem mesmo pelos supostos beneficiários, que recusam-nas.

6.2.2.1.1.7 GANHA-GANHA E HEGEMONIA

Outra deficiência evidentíssima das propostas de flexibilização em curso está no resultado pretendido, que beneficiará apenas grupos sociais já privilegiados (empresas e, eventualmente, altos assalariados). A proposta de flexibilização do art. 618 da Consolidação das Leis do Trabalho, por exemplo, não oferece nenhuma contrapartida para os trabalhadores, que com razão sentem-se prejudicados. Dessa iniciativa resulta um arranjo ganha-perde.

Essas iniciativas flexibilizadoras do direito do trabalho não conseguem sequer responder às necessidades de construção de uma hegemonia dos grupos dominantes. Afinal, na construção dessa hegemonia os grupos dominantes devem levar em conta, necessariamente, os interesses dos grupos dominados. A proposta do grupo dominante será hegemônica na exata medida em que rompe o exclusivismo e contempla, além de seus próprios interesses, os interesses dos demais grupos, inclusive daqueles que, mesmo dominantes, estão em contradição.

Uma proposição que pretender superar esses impasses deve resultar em um arranjo do tipo ganha-ganha – a exemplo do que fez Getúlio Vargas – e na construção de uma hegemonia que respeite os interesses dos grupos contra-hegemônicos.

Todas essas premissas são consideradas na proposta de conteúdo dessa Lei da Responsabilidade Sócioambiental das Empresas.

6.2.2.1.2 CONTEÚDO
O objeto da Lei será estipular os atributos e requisitos necessários para reconhecimento das empresas que, organizadas com base no paradigma da especialização flexível, praticam o conceito de responsabilidade sócioambiental, dando-lhes acesso à nova regulação do trabalho que é assim criada. Em suma, às empresas assim reconhecidas será aplicada a nova regulação veiculada nessa Lei, enquanto às demais empresas, ainda organizadas com base no paradigma da especialização rígida, continuará sendo aplicada integralmente a Consolidação das Leis do Trabalho e a antiga regulação do trabalho.

Serão reconhecidas como empresas praticantes do conceito de responsabilidade sócioambiental as empresas que, concomitantemente, possuírem os atributos e atenderem os requisitos a seguir indicados.

6.2.2.1.2.1 REAFIRMAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
A atual crise do Direito do Trabalho é resultado, como demonstrado, da mudança de paradigma. Tais mudanças afetam apenas o modo como se organiza a produção de bens e serviços (modo de produção). Não atinge o núcleo duro, essencial e irrenunciável do Direito do Trabalho, tais sejam seus princípios.

A introdução do paradigma da especialização flexível, por exemplo, em nada afeta – e muito menos revoga - o princípio protetor, antes pelo contrário, o reforça. Todos os programas que veiculam esse novo paradigma trazem medidas específicas voltadas para o crescimento do ser humano (programas de qualidade de vida no trabalho, proteção ao meio ambiente do trabalho, gestão participativa etc).

Por outro lado, a introdução do paradigma da especialização flexível - a flexibilização, enfim – não atinge a dignidade de um princípio de direito. É apenas o que é: mudança de modelo, de paradigma. Em suma, a flexibilização não é um princípio e, por isso mesmo, não pode ser oposta contra os tradicionais princípios informadores do Direito do Trabalho. Por definição – e por lógica – princípios são afetados ou revogados por outros princípios.

Considerando que esses tradicionais princípios estão sob ataque – indevidos, mas reais – propõe-se que a Lei os explicite e os declare, assim fazendo bom uso da linguagem e dos signos jurídicos, para que todos os destinatários da mensagem a compreendam, com toda clareza e em toda sua extensão, facilitando a tarefa de apoiá-la ou combatê-la.

Empresas que praticam efetivamente a responsabilidade sócioambiental, e como tal querem ser reconhecidas por todos – agentes econômicos, agentes políticos e consumidores - devem respeitar e praticar esses princípios.

6.2.2.1.2.2 MÍNIMO CONSTITUCIONAL
6.2.2.1.2.3 NORMAS DE PROTEÇÃO ÀS CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
6.2.2.1.2.4 NEGOCIAÇÃO COLETIVA
6.2.2.1.2.5 PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO, LUCROS OU RESULTADOS
6.2.2.1.2.6 RESPEITO AO CONSUMIDOR: QUALIDADE E PRODUTIVIDADE
6.2.2.1.2.7 RESPEITO AO MEIO AMBIENTE
6.2.2.1.2.8 RESPONSABILIDADE SOCIAL: CIDADANIA EMPRESARIAL (BALANÇO SOCIAL) E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
6.2.2.1.2.9 MÍNIMO CONSTITUCIONAL
6.2.2.1.2.10 NORMAS DE PROTEÇÃO ÀS CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
6.2.2.1.2.11 NEGOCIAÇÃO COLETIVA
6.2.2.1.2.12 PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO, LUCROS OU RESULTADOS
6.2.2.1.2.13 RESPEITO AO CONSUMIDOR: QUALIDADE E PRODUTIVIDADE
6.2.2.1.2.14 RESPEITO AO MEIO AMBIENTE
6.2.2.1.2.15 RESPONSABILIDADE SOCIAL: CIDADANIA EMPRESARIAL (BALANÇO SOCIAL) E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
6.2.2.1.2.16 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: ALINHAMENTO COM OS FUNDAMENTOS, OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E METAS DA REPÚBLICA
6.2.2.1.2.17 CERTIFICAÇÃO: SELO OFICIAL OU OFICIALIZADO
6.2.2.1.2.18 INCENTIVOS: SANÇÕES PREMIAIS

7 TEMAS TRANSVERSAIS
7.1 Trabalho avulso

O trabalho avulso, tal como antes conceituado, pode ser praticado em qualquer categoria profissional. Tem sido tradicional, entretanto, apenas na orla portuária e na movimentação de mercadorias.

O desinteresse dos sindicatos de categorias onde predomina o emprego ou o trabalho autônomo, combinado com o crescimento vertiginoso do mercado informal de trabalho – inclusive trabalho clandestino e escravo - tem feito com que a igualdade de direitos do trabalhador avulso em relação ao trabalhador empregado, importante alteração trazida pela Constituição da República de 1988, não tenha produzido mudanças significativas – e positivas - no mundo do trabalho.

Ainda é muito comum empregadores alegarem a existência de trabalho eventual – categoria formal juridicamente inexistente[42], depois da Constituição da República de 1988, embora a doutrina tradicional assim não considere – para fugir do reconhecimento da existência de contrato de emprego e suas conseqüências. Essas alegações ainda são aceitas pela jurisprudência dominante. Mas já começa a surgir jurisprudência inovadora, afirmando a existência de apenas três categorias jurídico-formais de trabalho: trabalho autônomo, emprego e trabalho avulso. Para essa jurisprudência, quando negado em juízo o contrato de emprego e afirmado o trabalho autônomo – ou avulso, como acontece às vezes – é do empregador o ônus de provar o que assim alegou. E se o empregador não provar fica reconhecido o contrato de emprego.

Certo é que os tomadores de serviço que optarem pelos riscos - jurídicos e legais - do trabalho dito eventual – em verdade, informal – devem estar conscientes deles. E os trabalhadores também. Desses riscos surgem oportunidades para os dois lados, trabalhadores e tomadores de serviços.

Para entidades sindicais que representam categorias onde a propensão ao trabalho informal é significativa – inclusive profissionais liberais – a alternativa do trabalho avulso deve ser considerada, o que exigirá dos dirigentes uma visão nova e diferente, nem sempre possível e muito menos fácil, pois requer quase sempre a ruptura ou a superação de paradigmas antigos, firmemente estabelecidos, vigentes e fortes.

Nesse caso, o sindicato deve estruturar-se para fornecer mão-de-obra avulsa aos tomadores de serviço, privados ou públicos. O know how já existe e está disponível nas entidades sindicais que tradicionalmente congregam trabalhadores avulsos (estivadores, consertadores e conferentes, classificadores, trabalhadores na movimentação de mercadorias etc.). Basicamente isso consiste no encaminhamento de equipes de trabalho ao tomador dos serviços, que pagará através do sindicato o chamado montante de mão-de-obra (MMO), correspondente à remuneração, repercussões (repouso semanal remunerado, férias, gratificação natalina etc.) e encargos sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e Previdência Social). O sindicato repassará a cada trabalhador a remuneração a que lhe corresponder, depositando em banco as férias e gratificações natalinas (que serão pagas anualmente), recolherá os encargos sociais e descontará as contribuições que forem devidas (mensalidades, contribuições para custeio do sistema confederativo, Contribuição Sindical etc.).

A vantagem para os trabalhadores e para os sindicatos é que assim garantem a proteção e o cumprimento da igualdade assegurada na Constituição da República. Já os tomadores de serviços têm a vantagem de não correr o risco de uma reclamação trabalhista para reconhecimento de contrato de emprego (vínculo empregatício), o que contribui para reduzir seus passivos trabalhistas.

7.2 Cooperativas de trabalho

Outra solução possível para regulação do mercado de trabalho das categorias profissionais liberais está nas cooperativas de trabalho, legal e juridicamente viáveis quando se trata de profissionais liberais propriamente ditos. As cooperativas de trabalho não se prestam, entretanto, para substituírem o emprego e muito menos o trabalho avulso. Por definição – e por analogia jurídica – só sindicato pode intermediar trabalho avulso, enquanto a cooperativa de trabalho pode intermediar o trabalho autônomo, inclusive de profissionais liberais[43].

Como as cooperativas de trabalho têm-se prestado para fraudes ao contrato de emprego, essa é uma solução que deve ser adotada com as devidas cautelas. Constatada a fraude, a Justiça do Trabalho tem, reiteradas vezes, reconhecido a existência de contrato de emprego com o tomador dos serviços e, às vezes, com a própria cooperativa.

O tomador de serviços através de cooperativas de trabalho, os próprios trabalhadores e dirigentes de cooperativas devem estar conscientes desses riscos. Em se tratando de economistas, as empresas e entidades tomadoras de serviço devem ser por eles alertadas do risco que representa a formação de um apreciável passivo trabalhista, quando recrutam mão-de-obra com a intermediação de cooperativa de trabalho.

7.3 Convenção Coletiva de Consumo

Uma possibilidade de regulação do mercado de trabalho considera outro papel dos profissionais liberais, que é o de fornecedor de serviços, hoje regulados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Esse Código criou uma nova modalidade de contratação coletiva, denominada Convenção Coletiva de Consumo, instrumento em que fornecedores e consumidores ajustam as bases de suas respectivas relações de consumo, estipulando preços, prazos, condições, índices de qualidade e outros atributos dos serviços prestados.

Na convenção coletiva de consumo, o sindicato de profissionais liberais atuaria como representante de fornecedores – trabalhadores autônomos, no caso – enquanto outras entidades – organizações não governamentais, sindicatos patronais e profissionais - representariam os consumidores.

 

8 CONCLUSÕES PROVISÓRIAS: PONTOS PARA O DEBATE
De tudo o que foi antes exposto, é possível extrair conclusões provisórias, na verdade apenas pontos para o debate:

A importância e relevância profissional dos profissionais liberais recomendam um aumento da participação de suas entidades sindicais nas assessorias e consultorias sindicais, profissionais e econômicas, inclusive negociações coletivas;

No atual cenário sócio-econômico, novas percepções sobre o mundo do trabalho e do consumo são essenciais para um reposicionamento dos economistas e suas entidades sindicais; e

Seria desejável que os profissionais liberais e suas entidades sindicais apreciassem criticamente diversas formas alternativas de atuação e estivessem abertos a novas experiências.

Brasília, 20 de setembro de 2002

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[1] Simples notas e apontamentos para permitir o acompanhamento da exposição do autor pelos participantes do 4º Congresso Nacional da Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, realizado em Brasília - DF, nos dias 19 a 21 de setembro de 2002.

[2] JOSÉ Maria Quadros DE ALENCAR, Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, é especialista em planejamento do desenvolvimento de áreas amazônicas (NAEA/UFPA) e ex-advogado trabalhista especializado em direito sindical e negociações coletivas. Endereço postal: Travessa Dom Pedro I, 746 – Umarizal – 66050 – 100 – Belém – PA – telefone 0**91-2247583. Endereços eletrônicos: www.trt8.gov.br e jose.alencar@webmail.trt8.gov.br

[3] Lei Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. Art. 1. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

[4] Advogados, Médicos, Odontologistas, Médicos Veterinários, Farmacêuticos, Engenheiros, Químicos, Parteiras, Economistas, Atuários, Contabilistas, Professores, Escritores, Autores Teatrais, Arquitetos, Nutricionistas, Psicólogos, Geólogos, Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, Zootecnistas, Relações Públicas, Fonoaudiólogos, Sociólogos e Biomédicos.

[5] KUHN, Thomas Samuel. A Estrutura das Revoluções Científicas. São Paulo: Editora Perspectiva, 1989. p. 13.

[6]ACASUSO, Marta Ceballos. El trabajo como fenómeno multidimensional: notas para una revisión conceptual. [texto transmitido pela Internet]. Corrientes: Universidad Nacional del Nordeste - UNNE / Cátedra de Introducción a las Relaciones de Trabajo / Relaciones Laborales.

[7] GORZ, André. Saindo da sociedade do trabalho assalariado. in São Paulo em Perspectiva. Revista da Fundação Seade. São Paulo: Fundação SEADE, 1995. v. 9 n. 3 jul-set/1995 p. 135-144; GORZ, André. Entrevista com André Gorz: o fim do trabalho assalariado. in LUGAR COMUM - Estudos de mídia, cultura e democracia. Rio de Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro / Núcleo de Estudos e Projetos em Comunicação / Pós-Graduação da Escola de Comunicação.

[8] DE MASI, Domenico. Desenvolvimento sem trabalho. São Paulo: Editora Esfera, 1999. p. 11.

[9] STUCKA, Petr Ivanovich. Direito e luta de classes. Teoria geral do direito. São Paulo: Editora Acadêmica, 1988. p. 68-87.

[10] Sobre a crise do Estado escravista moderno no Brasil pós-colonial ver SAES, Décio. A formação do Estado burguês no Brasil: 1888-1891. 2ª edição. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1985. p. 337-343.

[11] COHEN, Stephen S. As opções da Europa no novo cenário econômico, ou como aprender com os erros norte-americanos. in Novos Estudos CEBRAP. São Paulo: Centro Brasileiro de Análise e Planejamento - CEBRAP, 1993. n. 35 mar-1993. p. 38-39.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT. RELASUR. Revista de Relaciones Laborales en America Latina - Cono Sur. Montevideo: OIT, 1995. n. 6 p. 235-236.

[12] TAYLOR, Frederick Winslow. Princípios da Administração Científica. São Paulo: Editora Atlas, 1986.

[13] TOFFLER, Alvin. A Terceira Onda. 15ª edição. [tradução de João Távora]. Rio de Janeiro: Editora Record, s/d. p. 59-72.

[14] WAHRLICH, Beatriz M. de Souza. Reforma Administrativa na Era Vargas. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1983. p. 235-592; CAVALCANTI, Themístocles Brandão. O funcionário público e seu regime jurídico. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1958. t. 1 p. 101-102.

[15] Deming, W. Edwards. Qualidade: a revolução da administração. [tradução de Clave Comunicações e Recursos Humanos]. Rio de Janeiro: Marques-Saraiva, 1990.

[16] JURAN, Joseph M. A qualidade desde o projeto: os novos passos para o planejamento da qualidade em produtos e serviços. [tradução de Nivaldo Montingelli Jr.]. São Paulo: Pioneira, 1992.

[17] CORIAT, Benjamin. Pensar pelo avesso. O modelo japonês de trabalho e organização. Rio de Janeiro: Editora da Universidade Federal do Rio de Janeiro / Editora Revan, 1994.

[18] FERNANDES, António de Lemos Monteiro. A crise do direito do trabalho e o direito do trabalho “da crise”. in Revista do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém: Tribunal Regional do Trabalho, 1985. v. 18 n. 34 p. 145-150.

[19] FERNANDES, António de Lemos Monteiro. Direito do Trabalho. Coimbra: Almedina, 1994. v. 1 p. 31-38.

[20] NASSAR, Rosita de Nazaré Sidrim. Flexibilização do direito do trabalho. São Paulo: Editora LTr, 1991. Ver também ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O moderno direito do trabalho. São Paulo: Editora LTr, 1994; MANNRICH, Nelson. A modernização do contrato de trabalho. São Paulo: Editora LTr, 1998.

[21] Por exemplo, ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O Moderno Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 1994; DAL ROSSO, Sadi. A Jornada de Trabalho na Sociedade: o Castigo de Prometeu. São Paulo: LTr, 1996; SILVA, Ciro Pereira da. Jornada Flexível de Trabalho: Ferramenta para Administrar Flutuações de Produção. São Paulo: LTr, 1997.

[22] I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3.1.74). II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

[23] RODRÍGUEZ, Américo Plá. Los Princípios del Derecho del Trabajo. 2ª edição. Buenos Aires: Ediciones Depalma, 1990.

[24] FERNANDEZ, Alberto Vicente. Función creadora del juez. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1980.

[25] Em 1940 68,77% da população do Brasil era rural e 31,23% urbana. Em 1996 21,64% da população era rural e 78,36% urbana. Em 2000 18,78% da população era rural e 81,22% urbana.

[26] IANNI, Octavio. A formação do Estado populista na América Latina. São Paulo: Editora Ática, 1989.

[27] Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

[28] Referência aos grupos de trabalhadores que, liderados por Ludd, invadiam indústrias e destruíam teares.

[29] A indústria automobilística é o núcleo duro do modelo de industrialização substitutiva de importações, baseado no paradigma da especialização rígida, introduzido com a modernização conservadora da Era Vargas.

[30] Parlamentar paraense que foi Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, Reitor da Universidade Federal e Governador do Estado do Pará.

[31] Neste trabalho Sistema CNPL é a designação dada para o conjunto de entidades sindicais integrantes dos diversos Grupos do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, supondo-as capazes de, interligadas, interrelacionadas e interatuantes, realizar entradas, processamento e saídas, no interesse de uma causa ou motivação comum (teoria dos sistemas). Ver MENDONÇA, Nadir Domingues. O uso dos conceitos (uma tentativa de interdisciplinaridade). 2ª edição. Petrópolis: Vozes, 1985.

[32] Nos termos da Lei Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, antes mencionada.

[33] Ver abaixo seção terciária 6.2.1 Agenda Brasil – CNPL.

[34] Trata-se de denominação provisória, para fins de identificação da proposta neste trabalho

[35] CASTILLO , Juan José. El paradigma perdido de la interdisciplinariedad: volver a los clásicos. In Trabalho e sociedade: desafios teóricos. Revista Latinoamericana de Estúdios del Trabajo. São Paulo: Associação Latino-americana de Sociologia do Trabalho, 1997. a. 3 n. 5. p. 19-39. MENDONÇA, op. cit.

[36] Ver acima seção quaternária 6.1.2.1 TRABALHO VOLUNTÁRIO NO SISTEMA CNPL.

[37] Sem excluir, por óbvio, o enfoque sócio-econômico, mas corrigindo, se possível, a visão excessivamente econocêntrica que parece prevalecer nas iniciativas da sociedade política nesse campo.

[38] Passado o furor da desregulamentação e constatado seus efeitos prejudiciais, está em curso uma verdadeira re-regulamentação.

[39] Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.

[40] Ver acima seção secundária 4.1 IMPACTOS SOBRE O DIREITO DO TRABALHO.

[41] À qual não é alheio Oliveira Vianna, sociólogo - de formação jurídica, na origem - que influenciou fortemente Getúlio Vargas, como sabido.

[42] O trabalho dito eventual deve assumir sempre - e necessariamente - a forma de trabalho autônomo ou trabalho avulso, sem o que será apenas trabalho informal e, por definição, ilegal.

[43] O exemplo mais bem sucedido é o das cooperativas de trabalho de médicos (Unimed).