PROJETO DE LEI N° 7.166, DE 28.08.2002
(Da Sra. YEDA CRUSIUS)
Atualiza a Lei n° 1.411, de 13 de agosto de 1951, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 6021, de 13 de janeiro de 1974, e 6537, de 19 de junho de 1978, que dispõem sobre a profissão de Economista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei n° 1.411, de 13 de agosto de 1951, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 6021, de 13 de janeiro de 1974,e 6537, de 19 de junho de 1978, que "Dispõem sobre a profissão de Economista", passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1°. O exercício das atividades e a denominação profissional de Economista são privativos:
a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as leis em vigor, registrados nos Conselhos Regionais de Economia na forma desta Lei;
b) dos diplomados no exterior, cujos cursos tenham sido reconhecidos como equivalentes na forma da legislação em vigor, registrados nos Conselhos Regionais de Economia na forma desta Lei;
c) dos portadores de diploma de Doutor em Economia obtido no Brasil ou no exterior, em cursos de pós-graduação stricto sensu, credenciado na forma da legislação educacional vigente, reconhecida pelo Conselho Federal de Economia sua adequação ao exercício da profissão, e estando seus titulares devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Economia na forma desta Lei.
§ 1° Poderão ser instituídas pelo Conselho Federal de Economia categorias profissionais específicas, com denominação diferenciada da de Economista, e concedido o respectivo registro, de acordo com critérios de adequação ao exercício da profissão, a diplomados em cursos superiores e em cursos de pós-graduação stricto sensu, na área de atuação do Economista, ministrados por instituições credenciadas na forma da legislação educacional em vigor.
§ 2° Para a criação das categorias e o registro dos profissionais de que trata o parágrafo anterior, o Conselho Federal de Economia definirá, para cada curso, os limites da área de atuação autorizada dentro do campo profissional do Economista definido no § 1° do artigo 1-A desta Lei, através de Resolução que vincule as atribuições profissionais de cada categoria à formação ministrada no respectivo curso.
§ 3° O Conselho Federal de Economia poderá instituir exame de proficiência como condição para o registro do profissional, a partir da vigência desta Lei."
"Art. 1-A. A atividade profissional do Economista exercita-se, sob qualquer vinculação, por meio de estudos, análises, projetos, relatórios, pareceres, perícias judiciais e extrajudiciais, avaliações, mediações e arbitragens, laudos, auditorias ou certificados, inclusive por meio de assessoria, consultoria, planejamento, implantação, orientação, supervisão, fiscalização, magistério e assistência de trabalhos relativos às atividades econômicas e financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos.
§ 1° São atividades privativas da profissão de Economista:
a) assessoria, consultoria e pesquisa econômico-financeira;
b) elaboração, análise e avaliação econômica e financeira de projetos de investimento, estudos de mercado e de viabilidade econômico-financeira;
c) análise e elaboração de cenários econômicos, planejamento estratégico nas áreas social, econômica e financeira;
d) estudo e análise de mercado financeiro e de capitais e derivativos;
e) estudo de viabilidade e de mercado relacionado à economia da tecnologia, do conhecimento e da informação, da cultura e do turismo;
f) produção e análise de informações estatísticas de natureza econômica e financeira, incluindo contas nacionais e índices de preços;
g ) planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação econômico‑financeira de política tributária e finanças públicas;
h) assessoria, consultoria, formulação, análise e implementação de política econômica, fiscal, monetária, cambial e creditícia.
§ 2° São atividades inerentes à profissão de Economista:
a) planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos e programas de natureza econômico‑financeira;
b) avaliação econômico‑financeira e patrimonial de empresas, avaliação econômica de bens tangíveis e intangíveis;
c) perícia judicial e extrajudicial e assistência técnica, mediação e arbitragem, em matéria de natureza econômico‑financeira, incluindo cálculos de liquidação;
d) análise financeira de investimentos;
e) estudo e análise para elaboração de orçamentos públicos e privados e avaliação de seus resultados;
f) estudos de mercado, de viabilidade e de impacto, relacionados ao meio ambiente, à ecologia, ao desenvolvimento sustentável e aos recursos naturais;
g) auditoria e fiscalização de natureza econômico‑financeira;
h) formulação, análise e implementação de estratégias empresariais e concorrenciais;
i) economia e finanças internacionais, relações econômicas internacionais, aduanas e comércio exterior;
j) certificação de renda de pessoas físicas e jurídicas e consultoria em finanças pessoais;
k) regulação de serviços públicos e defesa da concorrência;
l) outras atividades em que se desdobram as alíneas anteriores ou com as quais sejam conexas, assim definidas em Resolução do Conselho Federal de Economia.
§ 3°. O Conselho Federal de Economia regulamentará o disposto neste artigo, mediante Resoluções que contenham a caracterização detalhada das tarefas concretas em que se desdobra o campo profissional do Economista. "
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"Art. 3° Para o provimento e exercício de cargos ou empregos privativos ou inerentes à profissão de Economista, em qualquer órgão ou entidade pública ou privada, é obrigatória a comprovação do registro e a regularidade do profissional nos Conselhos Regionais de Economia.
§ 1º Para efeitos de enquadramento de qualquer cargo ou emprego como privativo ou inerente à profissão de Economista, consíderar-se-ão exclusivamente o conteúdo ocupacional do cargo e as atividades concretamente desempenhadas pelo profissional, sendo irrelevantes a denominação do cargo ou emprego, a legislação ou as disposições contratuais regedoras das relações trabalhistas ou estatutárias do cargo ou emprego, seu caráter de provimento efetivo ou em comissão, bem como as características dos concursos ou processos seletivos correspondentes.
§ 2° Excetuam-se da obrigatoriedade de que trata este artigo, exclusivamente, as atividades inerentes à profissão de Economista que possam ser desempenhadas por profissionais de outras atividades regulamentadas, por disposição expressa da respectiva lei de regência, mediante comprovação, por certidão da entidade de regulamentação respectiva, da regularidade da situação em cada caso individual.
§ 3° Os critérios definidos no § 1° deste artigo aplicam-se integralmente ao enquadramento da atividade econômica de pessoas jurídicas como privativas ou inerentes à profissão de Economista."
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“Art. 5°. O exercício do magistério em cursos de nível médio, de graduação, de mestrado e de doutorado, em disciplinas de conteúdo privativo à profissão de Economista, é de provimento privativo de Economistas registrados em Conselho Regional de Economia, nos termos desta Lei."
Art. 5-A. A orientação e disciplina da profissão, às quais faz referência o art. 7°, inciso b, desta Lei, incluem a elaboração e edição de sistema de normas e padrões técnicos para orientar o desenvolvimento das distintas atividades privativas e inerentes à profissão de Economista, sendo obrigatório o seu cumprimento em qualquer trabalho desempenhado pelos profissionais e empresas sujeitos ao regime desta Lei."
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"Art. 18. A falta do competente registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de Economista.
§ 1° São nulos os atos privativos do Economista praticados por pessoa não inscrita nos Conselhos Regionais de Economia, impedida ou suspensa, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais.
§ 2° Ainda que legalmente registrado, só será considerado no exercício regular da profissão e das atividades de que trata a presente Lei o profissional ou a pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade."
3° E obrigatório o registro nos CORECONs das pessoas jurídicas que tenham por objeto a realização de atividades privativas e inerentes à profissão de Economista, considerando o conteúdo das atividades desempenhadas, sendo irrelevante a sua denominação.
§ 4° As pessoas jurídicas registradas na forma do parágrafo anterior deverão manter obrigatoriamente pelo menos um Economista responsável.
§ 5º Poderá ser estabelecida, nos termos do art. 7º, alínea “a”, desta Lei, a obrigação de anotação ou registro de documentos ou serviços específicos junto aos Conselhos Regionais de Economia. com a finalidade de definir, para efeitos legais, os responsáveis técnicos pelos referidos documentos ou serviços.
§ 6° Os documentos ou serviços cuja obrigatoriedade de anotação ou registro seja definida nos termos do parágrafo anterior não terão valor jurídico se não for atendida tal obrigação, resultando nulos os contratos deles decorrentes firmados por entidades públicas ou privadas."
"Art. 19. As penalidades a que se referem os arts. 10, alínea “e” , e 7º, alínea “f”; desta Lei são as seguintes:
a) advertência escrita reservada;
b) censura pública:
c) multa de duas a dez vezes o valor da anuidade;
d) suspensão temporária do registro;
e) cassação do registro.
§ 1° As penas previstas nas alíneas deste artigo são aplicáveis aos infratores do Código de Ética Profissional, na forma e gradação em que nele estiver disposto.
§ 2° A pena prevista na alínea “d” deste artigo é aplicável nos casos de comprovada incapacidade técnica no exercício da profissão.
§ 3° A responsabilidade de pessoa física ou jurídica registrada, no âmbito de sua atuação técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos, receberá a sanção prevista na alínea “e” deste artigo.
§ 4º A ausência da anotação ou registro previstos no § 2° do art. 14 receberá a sanção prevista nas alíneas “c” e “d” deste artigo.
§ 5º A inadimplência de qualquer obrigação decorrente das anuidades, taxas e multas previstas nesta Lei, por três anos consecutivos, acarretará a sanção prevista na alínea “e” deste artigo, sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida e das respectivas medidas de cobrança executiva.
§ 6º O profissional ou pessoa jurídica que tiver o registro cassado nos termos do parágrafo anterior poderá reabilitar-se mediante novo registro, desde que integralmente recolhido o débito, acrescido das penalidades moratórias correspondentes.
§ 7º A condenação criminal transitada em julgado por crime diretamente relacionado ao exercício profissional receberá a sanção prevista na alínea “e” deste artigo.
§ 8º O exercício ilegal da profissão por qualquer pessoa física ou jurídica, nos termos dos arts. 3º e 18 desta Lei, receberá a sanção prevista na alínea “c” deste artigo, em seu grau máximo, sem prejuízo das demais sanções civis e penais previstas na respectiva legislação.
9º As demais infrações aos dispositivos legais não incluídas no Código de Ética, bem como as hipóteses dos parágrafos 1° a 4° deste artigo, dependem de normativo específico editado nos termos do art. 7º, inciso “b”, desta Lei, obedecidas as penalidades e critérios definidos neste artigo.
§ 10. Em qualquer caso, são aplicáveis no procedimento ético-disciplinar no âmbito da profissão de Economista as seguintes disposições gerais:
I ‑ a reincidência na mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, acarretará a elevação ao dobro da pena pecuniária aplicável;
II ‑ provada a conivência de outras pessoas físicas ou jurídicas na prática de infrações de responsabilidade de profissionais ou pessoas jurídicas registrados, serão as mesmas também passíveis das multas previstas;
III ‑ toda sanção de cassação do registro terá remessa de oficio do processo sancionatório à instância superior em caráter de recurso, ficando provisoriamente convertida em suspensão temporária do registro até a apreciação administrativa final do recurso pela instância recursal.
IV ‑ em qualquer caso, são assegurados o amplo direito de defesa e o duplo grau de jurisdição.
§ 11. As penalidades definidas nesta Lei têm natureza administrativa, sujeitando as pessoas físicas e jurídicas registradas nos Conselhos Regionais de Economia e, nos casos previstos no parágrafo 8° e no inciso II do § 10, qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadrar nas ocorrências ali especificadas."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta não trata de regulamentação de uma nova profissão, mas apenas da reformulação e atualização da Lei nº 1.411/51, em vigor há mais de 50 anos, que regulamenta a profissão do economista.
Na acepção jurídica e social, "profissão" é o exercício habitual e remunerado de atividades produtivas, desenvolvidas como principais, num determinado sentido de especialização. O espírito do texto constitucional brasileiro foi o de assegurar a plena liberdade de exercício de atividade laborativa, ressalvados apenas os casos em que o exercício profissional exija prévia formação acadêmica específica.
São pressupostos da legitimidade constitucional da regulamentação profissional a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, que justificam restrições à liberdade de trabalho sempre que a lei regulamentadora da profissão busque preservar a vida, a saúde, a liberdade, a honra e a segurança do trabalhador que a exerce ou da coletividade que dela necessita. Estão nesse contexto tanto as leis que regulamentam a profissão para assegurar àqueles que a exercem condições de trabalho seguras e que lhes preservem a saúde, como as leis que estabelecem restrições ou exigem habilitação especial para o exercício da profissão que lida com a vida, a saúde, a liberdade, a honra e a segurança das pessoas em geral. Não é, assim, a exigência de formação acadêmica específica, por si só, que justifica a restrição ao livre exercício da profissão; a restrição só se justifica, neste ponto, quando a formação acadêmica é imprescindível à habilitação profissional, como forma de preservar os valores acima referidos, diretamente ligados ao exercício da profissão.
Este é o princípio norteador do esforço da coletividade dos economistas em aperfeiçoar os instrumentos de regulação de sua profissão. Isto, aliás, já foi traduzido em recomendações concretas expedidas pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, integralmente observadas na discussão e formalização da matéria que ora se apresenta ao escrutínio parlamentar:
"COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO ‑ CÂMARA DOS DEPUTADOS
RECOMENDAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE LEI DESTINADOS A REGULAMENTAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES.
1. Em razão da liberdade para o exercício de ofícios ou profissões estabelecida pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XIII, a elaboração de projetos de lei destinados a regulamentar o exercício profissional deverá atender, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1.1 ‑ Imprescindibilidade de que a atividade profissional a ser regulamentada -- se exercida por pessoa desprovida da formação e das qualificações adequadas –possa oferecer riscos à saúde, ao bem- estar, à segurança ou aos interesses patrimoniais da população; (o grifo é nosso)
Real necessidade de conhecimentos técnico-científicos para o desenvolvimento da atividade profissional, os quais tornem indispensável a regulamentação
1.2 ‑ Exigência de ser a atividade exercida exclusivamente por profissionais de nível superior, formados em curso reconhecido pelo Ministério da Educação e do Desporto.
Indispensável se torna, ainda, com vistas a resguardar o interesse público, que o projeto de regulamentação não proponha a criação de reserva de mercado para um segmento de determinada profissão, em detrimento de outras com formação idêntica ou equivalente."
Em primeiro lugar, ao considerar que os atributos profissionais se instituem na defesa da coletividade, com base na formação acadêmica, e têm por referência os currículos universitários, e não o interesse personalíssimo dos diplomados, o Projeto busca dar às atribuições profissionais do economista um tratamento mais moderno e adequado à nossa atualidade. Enfeixa exaustivamente no texto da própria lei as tarefas concretas da profissão, como garantia à sociedade de que as restrições da regulamentação têm objeto definido, explicitado ao julgamento do legislador pelo artigo 1‑A do Projeto. A enumeração dessas tarefas resultou de um extenso processo de consultas em nível nacional junto aos economistas e entidades representativas da profissão, que puderam aportar ao COFECON o testemunho concreto de quais são os temas e desafios que atualmente estão sob sua responsabilidade nos setores público e privado.
Além disso – e de forma inovadora em relação aos textos legais correntemente apresentados e debatidos no Parlamento sobre a matéria –, o Projeto estabelece na própria lei o conceito de "atividades inerentes” à profissão, passíveis de serem compartilhados com profissionais de outras áreas na medida em que assim estabeleça a sua legislação específica, mantendo privativas e restritas aos economistas apenas aquelas para as quais a habilitação profissional seja, inequivocamente, passível de ser obtida tão-somente pelo trajeto acadêmico que conduz aos títulos habilitadores à profissão de economista. Através do artigo 3º do Projeto, introduz-se na legislação da profissão um mecanismo que permite ao ordenamento jurídico tratar, de uma forma unificada e pouco suscetível a antinomias e conflitos entre normas, o crescente fenômeno social da convergência entre os campos do saber teórico e aplicado, abrindo amplas áreas de interseção entre os planos de estudos e os programas de pesquisa de áreas próximas entre si. Modernamente, muitas áreas do conhecimento e da técnica ‑ mas não todas, evidentemente ‑ podem ser legitimamente ensinadas e exercitadas por mais de uma linha de formação acadêmica, dado que o respectivo assunto permite sua abordagem por mais de uma perspectiva, sendo em todas elas atendida a sociedade que demanda os serviços correspondentes. Esta condição de convergência, se reconhecida por lei para mais de uma profissão, está contemplada pelo conceito de "atividade inerente" proposto. Por outro lado, exatamente por necessitarem tais atividades de uma formação específica, a sua inclusão no texto legal preserva a sociedade do seu exercício por não-habilitados, assegurando sejam prestados os serviços por aqueles a quem a lei especificamente autoriza: os economistas ou aqueles profissionais que tenham uma expressa autorização na lei que rege a respectiva profissão.
O COFECON entende - e através do Projeto pretende oferecer este conceito ao legislador e à sociedade-que a sua principal função, como a dos demais Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, não é a de conquistar mercados para os profissionais de sua área, mas sim a de controlar, em nome da sociedade. as atividades da profissão identificada pelo seu designativo específico, dado que o preparo resultante de um conjunto de estudos e a disciplina introduzida por severos mecanismos de autocontrole e vigilância ética são os fundamentos que autorizam o titulado a bem servir à coletividade. Não há, portanto, a pretensão de abocanhar mercado de trabalho por via de privilégio exclusivo de área comum a diversos profissionais, objetivo inaceitável política e juridicamente, como ensinava JOAO LEÃO DE FARIA JUNIOR.
Em coerência com o princípio fundamental de proteção à sociedade, o Projeto explicita ao nível do texto legal, em seu artigo 3°, parágrafo 1°, o critério de enquadramento da atividade como inerente ou privativa: exclusivamente o conteúdo ocupacional do cargo e as tarefas concretamente desempenhadas pelo profissional. Ficam assim irrelevantes juridicamente outros aspectos formais (denominação, relações contratuais, processos seletivos etc.), que de fato são irrelevantes do ponto de vista da sociedade, pois a ela concerne o exercício concreto dos serviços, seja a que título for.
No âmbito subjetivo da incidência da regulamentação, o Projeto permite estender a atribuição profissional (e a respectiva disciplina da fiscalização) aos portadores do diploma de Doutor em Economia. Isto se deve à consolidação do ensino superior brasileiro em Economia, de forma criteriosa e com qualidade crescente. O sistema de ensino, no uso da autonomia acadêmica, tem acolhido nos cursos de pós-graduação portadores de outros títulos de graduação, e os seus egressos têm-se destacado por valiosos serviços à ciência econômica, sem serem legalmente economistas. Considerando a profundidade e amplitude da formação conferida pelos cursos de Doutorado, que permite equipará-Ia, no sentido do saber, à capacitação conferida pela graduação, a coletividade dos economistas vem, de longa data, pleiteando sejam acolhidos estes egressos dentro da profissão, em manifestações que remontam a 1988 (XII Simpósio Nacional dos Conselhos de Economia ‑ Salvador/BA). Tendo em vista esta evolução histórica, bem como a indispensável convicção de que a formação no Doutorado também confere, materialmente, os requisitos de conhecimento e habilidade fornecidos na graduação, o presente Projeto acolhe a idéia e fundamenta a sua proposição ao Congresso Nacional. Além disso, com o surgimento de linhas de formação acadêmica que guardam interseção com várias subáreas de conhecimento inerentes à profissão de economista, tais como Relações Internacionais e Comércio Exterior, verifica-se a necessidade de incorporar à disciplina da fiscalização as legítimas atividades desses profissionais nas projeções de seu ramo de saber sobre o campo de atuação do economista (e, por outro lado, de garantir que a atuação desses profissionais esteja concretamente circunscrita aos ramos de saber para cujo exercício sua f! ormação de fato os habilite). Em razão da multiplicidade de casos que podem incidir nesta situação, a solução legislativa proposta contempla, no artigo 1º (parágrafos 1º e 2º), a atribuição de competência ao Conselho Federal de Economia para disciplinar cada caso, fixando-lhe com rigor os critérios a que deve obedecer no estabelecimento da regulação de cada situação profissional particular e na vinculação estrita entre as atribuições profissionais deferidas e a formação ministrada no respectivo curso.
Ao tratar da regulamentação profissional, qualquer diploma legal não poderia escusar-se a fornecer um marco rigoroso e consistente para a ação disciplinar. O art. 19 do Projeto atualiza o regime disciplinar da profissão, com base nos conceitos mais precisos do moderno Direito disciplinar, fundado na técnica jurídica desenvolvida pelo ramo penal. Tipifica as infrações disciplinares e aqueles sujeitos a sua incidência, ressalvando sua natureza administrativa e as conexões com as instâncias competentes de proteção social nas esferas cível e penal.
Finalmente, é necessário ressaltar que o Projeto ora formulado não versa, direta ou indiretamente, sobre criação de cargos, funções ou empregos, nem sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública, respeitando integralmente os limites de iniciativa legislativa conferida privativa ao Poder Executivo pelo art. 61 da Constituição Federal. As referências à atuação dos Conselhos Federal e Regionais de Economia presentes dizem respeito tão‑somente às competências e atribuições que tais entidades já detêm pela legislação vigente, não lhes atribuindo quaisquer novas prerrogativas nem alterando-lhes qualquer atributo ou característica jurídica.
Por tais motivos, a coletividade dos economistas oferece às Casas Maiores da Democracia o Projeto de atualização da Lei n° 1411/51, regedora de sua profissão, com a convicção de estar propondo ao Parlamento um instrumento de aperfeiçoamento da prestação de serviços à sociedade em sua área de atuação.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2002.
Deputada YEDA CRUSIUS
20736213-034